Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1584299

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

13. Apenas a leitura do acórdão da revisão criminal e do acórdão recorrido são suficientes, afinal, a partir da declaração de que a prisão do agravante foi injusta (dano), surge o dever de indenizar.

[...]


Por fim, ascendeu a esta Corte o inconformismo do recorrente.


É o relatório. Decido.


Por meio do agravo interposto, o recorrente logrou impugnar o fundamento de que se valeu o 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para inadmitir o apelo extremo.


Todavia, apesar do esforço argumentativo despendido, o óbice antes evocado permanece hígido.


Explico:


O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao examinar os fatos e as provas constantes dos autos, negou provimento à apelação do autor, mantendo a sentença de improcedência, por entender que não restou configurada a conduta antijurídica estatal ensejadora do dever de indenizar.


Transcrevo, a propósito, fragmentos do correspondente voto condutor (eDoc 166, fls. 3 e 4):


[...]

No caso em análise, o autor foi preso em flagrante, em diligência realizada em imóvel pertencente à sua genitora, em que foram apreendidas 78,4g e cocaína e arma de fogo de calibre permitido.

Após o devido processamento da Ação Penal n. 002XXXX-51.2012.8.24.0018, o recorrente foi condenado à pena total de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelos crimes de tráfico e de associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006), do qual permenceu recluso por um total de 1 ano, 9 meses e 15 dias.

Em que pese o apelante sustente a ilicitude da condenação, do compulsar dos autos, verifica-se que a pena foi lhe imposta com base nas informações contida no feito criminal à época do julgamento.

A absolvição decorrente do êxito obtido em sede de Revisão Criminal (autos n. 4028573- 44.2017.8.24.0000), deu-se em decorrência da superveniência de elementos novos, que não faziam parte do processo e, por conseguinte, da análise dos magistrados,

Processos na página

002XXXX-51.2012.8.24.0018