Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RE 1582365
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgador reconhece que os embargos de declaração se prestam exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC e do Regimento Interno do TJPI.
4. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, com análise expressa das questões de fato e de direito, especialmente sobre a constitucionalidade da aposentadoria especial com proventos integrais e a incorporação da gratificação, conforme jurisprudência do STF (Tema 1.019) e súmula vinculante 33.
5. O voto condutor rejeita o argumento de omissão quanto ao art. 40, § 2º, da CF/88, por considerar que a discussão sobre limites remuneratórios já foi enfrentada à luz das regras aplicáveis à aposentadoria especial de policiais civis, garantidas pela LC nº 51/85.
6. A decisão reitera que a Administração Pública, embora detenha poder de autotutela, não pode suprimir gratificação incorporada sem observância do devido processo legal, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
7. Conclui-se que os embargos possuem nítido caráter infringente, não admitido nesta via recursal salvo situações excepcionais, não configuradas no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
1. O acórdão que reconhece o direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade nos termos da LC nº 51/85 e legislação estadual correlata não incorre em omissão ao deixar de aplicar o limite do art. 40, § 2º, da CF/88, quando demonstrado que o servidor preenche os requisitos legais e constitucionais.
2. A ausência de enfrentamento específico de todos os argumentos da parte não configura omissão quando a decisão fundamenta-se de forma suficiente e coerente com os elementos dos autos.
3. A supressão de gratificação incorporada à aposentadoria exige prévio processo administrativo com observância do contraditório e ampla defesa.
Confirma a exclusão?