Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RE 1582365
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
7. O regime de subsídio instituído pela LC/PI nº 107/2008 reafirma a paridade entre servidores ativos e inativos, reforçando o direito do autor às pretensões iniciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A paridade e a integralidade asseguradas pelo Tema 1019 do STF foram respeitadas na aposentadoria do autor, garantindo direitos adquiridos antes da EC nº 20/98, incluindo a gratificação DAI-05, conforme a LCE/PI nº 13/94.
2. O poder de autotutela administrativa exige o devido processo legal, com procedimento prévio indispensável para a supressão de vantagens já incorporadas.
3. O reenquadramento do autor foi comprovado por documentos que ratificam o compromisso da Administração com a paridade e a reclassificação dos aposentados, consolidada pelo regime de subsídio da LC/PI nº 107/2008.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos seguintes termos (eDoc 35):
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTEGRALIDADE E PARIDADE. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência em face de acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do TJPI, que negou provimento à apelação e manteve sentença favorável ao servidor aposentado Inacildo Maria do Nascimento. O acórdão reconheceu o direito à incorporação da gratificação DAI-05 e à reclassificação dos proventos para a classe especial, com pagamento das diferenças remuneratórias devidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à violação ao art. 40, § 2º, da CF/88, que veda proventos de aposentadoria superiores à remuneração do cargo efetivo, e a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
III.
Confirma a exclusão?