Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

Padrão

Processo RE 1582365

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

7. O regime de subsídio instituído pela LC/PI nº 107/2008 reafirma a paridade entre servidores ativos e inativos, reforçando o direito do autor às pretensões iniciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A paridade e a integralidade asseguradas pelo Tema 1019 do STF foram respeitadas na aposentadoria do autor, garantindo direitos adquiridos antes da EC nº 20/98, incluindo a gratificação DAI-05, conforme a LCE/PI nº 13/94.

2. O poder de autotutela administrativa exige o devido processo legal, com procedimento prévio indispensável para a supressão de vantagens já incorporadas.

3. O reenquadramento do autor foi comprovado por documentos que ratificam o compromisso da Administração com a paridade e a reclassificação dos aposentados, consolidada pelo regime de subsídio da LC/PI nº 107/2008.


Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos seguintes termos (eDoc 35):


Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTEGRALIDADE E PARIDADE. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência em face de acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do TJPI, que negou provimento à apelação e manteve sentença favorável ao servidor aposentado Inacildo Maria do Nascimento. O acórdão reconheceu o direito à incorporação da gratificação DAI-05 e à reclassificação dos proventos para a classe especial, com pagamento das diferenças remuneratórias devidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à violação ao art. 40, § 2º, da CF/88, que veda proventos de aposentadoria superiores à remuneração do cargo efetivo, e a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

III.