Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RE 1582365
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
Nas razões do extraordinário, os recorrentes alegaram violação ao art. 40, § 2º, da Constituição da República. Para melhor compreensão dos argumentos encampados na peça recursal, transcrevem-se os seguintes trechos (eDoc 37, fls. 3, 6 e 7):
[...]
A alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição permite o Recurso Extraordinário contra decisão que contrariar dispositivo constitucional. O acórdão combatido violou aos art. 40, § 2º, da Constituição Federal.
[...]
O recorrido, servidor aposentado como Escrivão de Polícia Civil de 1ª Classe desde 2002, ajuizou ação requerendo A Incorporação da Gratificação de Função e/ou Representação (DAI-05) aos seus proventos; A Reclassificação de seus proventos para a classe especial da carreira e o Pagamento de diferenças retroativas. A sentença acolheu integralmente o pedido, decisão mantida em sede de Apelação.
O acórdão recorrido, embora cite o Tema 1.019 do STF, incorreu em manifesta violação ao artigo 40, § 2º, da Constituição Federal, bem como ao artigo 37, XI e artigo 5º, caput e inciso II. O § 2º do artigo 40 é expresso ao determinar que os proventos de aposentadoria não podem exceder a remuneração do respectivo cargo efetivo:
[...]
Todavia, o acórdão recorrido autoriza a inclusão, como componente permanente dos proventos, de Gratificação de Função/Representação (DAI-05), a qual possui natureza transitória e vinculada ao efetivo exercício de função de confiança, sem comprovação de seu preenchimento legal e constitucional para incorporação.
O entendimento adotado contraria de forma frontal o texto constitucional, pois permite que verbas vinculadas ao exercício de função específica sejam perpetuadas nos proventos do aposentado, em afronta direta ao comando do artigo 40, § 2º da CF/88.
O Tribunal, ao repelir os embargos, limitou-se a afirmar que a paridade e integralidade asseguradas pela LC 51/85, bem como a jurisprudência consolidada no Tema 1.019 do STF, justificariam a manutenção
Confirma a exclusão?