Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RE 1582365

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: da decisão.

Contudo, tal argumento não supera a necessidade de respeitar os limites constitucionais expressos. A integralidade, nos termos do Tema 1.019, refere-se ao direito de o policial civil ter os proventos calculados com base na última remuneração do cargo efetivo — e não à possibilidade de incorporação automática de verbas transitórias ou não incorporáveis, como a DAI-05, que dependem de critérios e requisitos não demonstrados nos autos. O próprio acórdão reconhece que o Tema 1.019 do STF.

Contudo, o Tema 1.019 não autoriza o pagamento de valores que extrapolem a última remuneração do cargo efetivo. O STF é claro em afirmar que a integralidade não significa autorização para que verbas não integrantes da estrutura permanente da remuneração do cargo sejam agregadas aos proventos.

O voto condutor do acórdão recorrido incorreu, portanto, em indevida ampliação do alcance da integralidade e paridade previstas no Tema 1.019, ao autorizar a incorporação de uma gratificação de natureza não permanente e dependente do exercício de função.

O acórdão recorrido ainda reforça a tese de que a Administração Pública não poderia suprimir a gratificação incorporada sem observância de prévio processo administrativo. Entretanto, é o próprio Estado que demonstra que não houve incorporação regular da DAI-05 nos termos da legislação vigente. A concessão dessa gratificação, quando em atividade, dependia de ocupação efetiva de função comissionada, e sua natureza era transitória.

Ao impor a incorporação nos proventos, o acórdão desconsidera que o ônus de demonstrar o cumprimento dos requisitos para incorporação (ex: exercício por cinco anos, nos termos do art. 136 da LC 13/94) recaía sobre o autor, o que não foi devidamente comprovado.

Dessa forma, a manutenção da gratificação nos proventos impôs ao Estado um gravame não previsto em lei, sem o devido contraditório, com violação aos princípios do devido processo legal e da legalidade (art. 5º, II e LV, CF/88).