Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RE 1582365
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
Assim, pode-se concluir que o acórdão recorrido, ao manter a reclassificação e a incorporação da Gratificação DAI-05:
a.violou frontalmente o art. 40, § 2º, CF/88;
b.desvirtuou o alcance do Tema 1.019 do STF, ampliando indevidamente o conceito de integralidade;
c.feriu o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF/88), ao desconsiderar que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para incorporação da gratificação.
[...]
Por força da decisão de admissibilidade do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o recurso extraordinário ascendeu a esta Corte (eDoc 40).
Instado a manifestar-se, o Procurador-Geral da República ofereceu parecer pelo desprovimento do apelo extremo (eDoc 47):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE AGENTE DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA. TEMA 1.019. RECORRIDO FAZ JUS À INTEGRALIDADE E À PARIDADE.
1. O Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência alegam violação à Constituição Federal pela Corte recorrida, que reconheceu o direito à integralidade e à paridade ao recorrido, Escrivão da Polícia Civil aposentado no ano de 2002, momento em que fazia jus à Gratificação de Função e/ou Representação (DAI-05) nos proventos mensais de sua aposentadoria, porquanto comprovadamente incorporada à sua remuneração em momento anterior à vigência da EC nº 20/98.
2. Ao julgar o RE-RG nº 1.162.672/SP - Tema 1.019, o Plenário dessa Suprema Corte fixou a seguinte tese: “o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco”.
3. O recorrido comprovou, junto às instâncias
Confirma a exclusão?