Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RE 1582365

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: ordinárias, que a Administração comprometeu-se a reenquadrar os servidores que percebiam proventos integrais na denominada categoria especial. Todavia, a Administração quedou-se inerte em relação ao cumprimento de tal obrigação, não implementando a medida devida e descumprindo o compromisso assumido.

4. Uma vez incorporada a gratificação e respeitada legislação estadual complementar específica, o recorrido faz jus ao cálculo de seus proventos de aposentadoria com base nas regras de integralidade e paridade, porquanto enquadrado na exceção prevista no art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005.

- Parecer pelo desprovimento do recurso extraordinário.


É o relatório. Decido.


A controvérsia está em saber se o reconhecimento do direito aos proventos de aposentadoria, com integralidade e paridade, a escrivão de polícia de primeira classe, cuja transferência à inatividade ocorrera no ano de 2002, viola o art. 40, § 2º, da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda n. 20/1998.


No mérito, registro que o acórdão recorrido se encontra em perfeita sintonia com o entendimento já assentado nesta Corte.


Explico.


Ao contrário do que supõem os recorrentes, a aposentadoria especial dos policiais civis, com paridade e integralidade, manteve-se possível no ordenamento jurídico pelo menos até o advento da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, uma vez que se trata de atividade de risco. Confira-se, a propósito, a tese fixada no Tema 1.019 da Repercussão Geral:


O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.