Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RE 1582365
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
(RE 1.162.672, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 25.10.2023)
Nesse mesmo sentido, destaco: RE 1.584.870, de minha relatoria, DJe 8.5.2026; ARE 1.600.823. Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 28.5.2026; e ARE 1.593.270, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 20.3.2026.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas a ele nego provimento.
Advirto que o manejo de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou protelatório causa embaraço à tramitação dos feitos, sendo incompatível com o dever de boa-fé processual (CPC, art. 5º). Tal circunstância, inclusive, para além de autorizar, recomenda ao Poder Judiciário a aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
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