Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1604494
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: do país da bandeira da embarcação. Por outro lado, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), ratificada pelo Brasil, exige, em seu artigo 91, pro homine). Sobre o tema, André de Carvalho Ramos observa ser “aparente” o eventual conflito entre normas, em virtude da prevalência do citado princípio, segundo o qual “nenhuma norma de direitos humanos pode ser invocada para limitar, de qualquer modo, o exercício de qualquer direito ou liberdade já reconhecida por outra norma internacional ou nacional”. Dirley da Cunha Júnior lembra do sistema aberto de direitos humanosprincípio da prevalência dos direitos humanos como um dos que regem as relações internacionais do País, expressamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.Convenção nº 186 da OIT (Convenção sobre Trabalho Marítimo – CTM)também se choca – e de modo frontal – com a Constituição da OIT (art. 19, item 8assegurar o patamar mínimo de direitos aos trabalhadores, consagrado por meio da “cláusula de abertura material ou de inesgotabilidade dos direitos fundamentais” prevista no artigo 5º, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que permite a incorporação de quaisquer outros, desde que em consonância com o regime democrático, vinculado ao Estado de Direito Democrático, e com os princípios nela adotados. Permite acolher outros direitos além daqueles nela previstos, ainda que não “estejam incluídos numa constituição ou declaração formalizada [...]. Basta que ostentem a natureza de fundamentalidade material”. Valério de Oliveira Mazzuoli denomina como “cláusula de diálogo” ou “cláusula de retroalimentação”, por permitir a contínua interpenetração do direito internacional e do direito interno na regência do caso e desse conjunto extrair-se a norma mais benéfica a incidir sobre a controvérsia, amparado no princípio da prevalência dos direitos humanos. Essa diretriz, aliás, encontra-se materializada na previsão contida no artigo 4º, II, da Constituição brasileira, ao relacionar o ratio decidendi, conforme estabelecido pelo próprio relator, Ministro Gilmar Mendes, porque o caso analisado não tratava de direitos humanos,não se aplica às normas internacionais de direitos humanos, o que levou à solução com base nos métodos de solução de antinomias entre normas de igual hierarquia, em especial os critérios cronológicos e de especialidade, o que, seguramente, most significant relationship, segundo a qual as regras de Direito Internacional Privado podem ceder espaço a outra legislação, quando demonstrado que esta possui ligação mais forte com os fatos e a relação jurídica em análiseeste Tribunal já decidiu pela aplicação da Teoria do Centro Gravitacional.Recurso de embargos conhecido e provido.. Em situações análogas a do presente caso,
Confirma a exclusão?