Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1604494

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Para melhor enfrentamento da controvérsia, transcrevo os seguintes excertos do voto condutor do acórdão (eDoc 97, fls. 7, 10, 20, 22, 25, 26, 29, 30, 38):


[...]

CONTRATAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM NAVEGAÇÃO NA COSTA BRASILEIRA E EM ÁGUAS INTERNACIONAIS. EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL CONHECIMENTO

A c. 4ª Turma conheceu do recurso de revista da Reclamada, ao fundamento:


[...]

É incontroverso que o Reclamante foi contratado no Brasil para trabalhar em embarcação de cruzeiro e que a bandeira da embarcação não é brasileira. Por esta razão, o processamento do recurso de revista não encontra óbice na Súmula n° 126 do TST. O setor de cruzeiros marítimos, além de gerar postos de trabalho de forma direta e indireta na economia brasileira, igualmente incrementa o comércio das regiões portuárias em virtude dos gastos dos turistas nas cidades de embarque e desembarque, além da geração na cadeia produtiva de apoio ao setor.

[...]


Dessa forma, a controvérsia diz respeito ao conflito de leis trabalhistas no espaço e à aplicação de normas de Direito Internacional Privado.

[...]

Por outro lado, as normas de regência do trabalho executado no interior de embarcações estrangeiras são, em princípio, definidas a partir do critério estabelecido no Código de Bustamante (Convenção de Direito Internacional Privado de Havana, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 18.871/1929). Referido Diploma, nos seus arts. 274 e seguintes, determina a incidência da chamada “Lei do Pavilhão”, segundo a qual a lei material aplicável a tais relações é a do local da matrícula da embarcação.

Ainda, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), aprovada em 30 de abril de 1982, durante a 12ª sessão realizada em Montego-Bay, Jamaica, vigente na ordem internacional desde 16 de novembro de 1994, assinada pelo Brasil junto com 118 países em 10 de dezembro de 1982, ratificada posteriormente e incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 99.165, de 12 de março de 1990, exige, em seu artigo 91,