Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1604494

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: a existência de “vínculo substancial entre o Estado e o navio” que arvora sua bandeira.

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Significa dizer que o conjunto normativo oriundo daquela Organização prevalecerá se e somente se for mais favorável que o direito interno, seja ele proveniente de lei, decisão judicial, normas coletivas ou mesmo consuetudinárias. Assim preceitua o citado dispositivo, incorporado, atualmente, como parte integrante do Decreto nº 10.088, de 5/12/2019, que “Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil”:

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Mas, ainda que assim não fosse, além de colidir com o citado princípio, indicado expressamente na Constituição Federal, também se choca – e de modo frontal – com a Constituição da OIT (art. 19, item 8, transcrito acima), que aponta para o afastamento de suas próprias normas quando, no direito interno, houver norma mais benéfica. O direito internacional cede passagem para o direito interno.

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Assim, considerando que, no presente caso, o autor: a) foi recrutado e treinado no Brasil, por meio da agência Ibero Cruzeiros; b) embarcou, ao menos em uma oportunidade, em porto brasileiro; e c) prestou parte de seus serviços na costa brasileira – premissas insuscetíveis de reexame nesta seara recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST – incide, ainda, a Teoria do Centro da Gravidade, pois evidenciado que os fatos e o problema jurídico ora em análise possuem maior ligação com o ordenamento trabalhista brasileiro.

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Nesse contexto, dissentir da conclusão adotada na origem demandaria a análise de legislação infraconstitucional – a exemplo da Lei n. 7.064/1982 e do Decreto-Lei n. 5.452/1943 –, o que revela a natureza indireta ou reflexa de eventual ofensa à Constituição. Exigiria, ainda, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede recursal extraordinária, por força do óbice do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.