Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RE 1581588
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
A despeito de decorrer possivelmente da situação de (duradoura) excepcionalidade em que inserido o Haiti, a qual alcança igualmente a Embaixada Brasileira, a omissão (insuficiência de ação) da União expõe ao abandono nacionais haitianos e apátridas lá residentes (inclusive crianças e adolescentes), os quais o Brasil se comprometeu a proteger (Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, arts. 3º, 10 e 22, promulgada pela Decreto 99.710/1990; Lei 13.445/2017, arts. 3º, VIII, 4º, III, 14, I, letra “i”, e 37; dentre outros), frustrando-lhes o direito de reunião familiar. Note-se, obstar-se o canal de acesso implica supressão do próprio direito. É o que justifica o controle judicial.
[...]
Na ocasião, o Tribunal da Cidadania referiu decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no HC 216.917, em que se reconheceu, no tema, caracterizada hipótese a justificar o excepcional controle do Judiciário sobre ato (omissão) do Poder Executivo, diante da demora exacerbada na expedição do visto, com lesão ao direito de reunião familiar. A ementa restou lançada pela Excelsa Corte como se transcreve:
[...]
Nesse quadro, tem-se que, ao inadmitir abstratamente a intervenção judicial no tema, sob o fundamento de tratar-se de poder discricionário do Executivo, no acórdão recorrido contrariaram-se preceitos constitucionais atinentes ao direito de acesso material à jurisdição no Estado Democrático de Direito, como faceta da dignidade da pessoa humana e, mais especificamente, da prevalência dos direitos fundamentais e da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, nas relações internacionais da República Federativa do Brasil (arts. 1º, III, 4º, II e IX, 5º, XXXIV, XXXV, LIII e LXXVIII), bem assim à especial proteção da família, base da sociedade que é, pelo Estado (art. 226) e ao dever da sociedade e do Estado assegurarem à
Confirma a exclusão?