Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RE 1581588

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, os seus direitos essenciais, que incluem a convivência familiar, e de serem colocados a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227).

[...]


Por força da decisão de admissibilidade do Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o recurso extraordinário ascendeu a esta Corte (eDoc 92).


Instado a manifestar-se, o Procurador-Geral da República opinou pelo provimento parcial do recurso “para permitir que Andy Gerby Louis tenha deferida a entrada no país independentemente de emissão de visto, devendo o recurso ser desprovido em relação aos demais recorrentes”.


É o relatório. Decido.


A abertura da instância extraordinária, no presente caso, não se revela viável.


A controvérsia agitada no extraordinário está em saber se compete ao Poder Judiciário, diante da insuficiência do Executivo na prestação dos serviços de emissão de visto, autorizar o ingresso, em território nacional, de estrangeiros oriundo do Haiti, sem apresentação do citado documento.


Quanto ao ponto, destaco os seguintes fragmentos do voto condutor do acórdão recorrido (eDoc 83):


[...]

A concessão de visto para reunião familiar representa a substituição de ato administrativo de competência exclusiva de autoridades do Ministério das Relações Exteriores, inviável de ser suprido pelo Poder Judiciário.

É notório e não se ignora a existência de dificuldades que afetam os cidadãos do Haiti, seja por força de terremotos ou conflitos internos, o que sem dúvida foi agravado por conta da Pandemia do Covid19.

Entretanto, o procedimento para o ingresso de estrangeiros no Brasil, ainda que sob fundamento de acolhida humanitária ou reunião familiar, em caráter temporário, encontra disciplina na Lei nº 13445/17, regulamentada pelo Dec. n. 9.199/17.