Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RE 1581588
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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Se por um lado existe um aspecto humanitário que merece a proteção do Estado, por outro existe um procedimento mínimo a ser observado, seja para que atendidos os requisitos exigidos na legislação, seja em respeito a todos aqueles que buscam também o ingresso em território brasileiro.
E, tratando-se de ato administrativo, não pode ser afastado aquele mínimo de exigências que venham a proporcionar a avaliação e decisão por parte das autoridades, como assim previsto tanto na Lei n. 13445/17 quanto no Dec. n. 9.199/17.
Em consequência, excetuado caso de flagrante ilegalidade, o que não ocorre, não poderia o Judiciário avançar para invadir as atribuições e substituir ato próprio do Poder Executivo, autorizando o ingresso de estrangeiros no Brasil, seja porque seriam desconsiderados aqueles requisitos mínimos exigidos para a concessão de visto, como já previstos na legislação referida, a ser objeto de consideração pelas autoridades do Poder Executivo, seja porque estaria sendo burlada a fila existente dentre todos aqueles que assim pretendem, com evidente interferência na política migratória brasileira.
[...]
Por fim, registro, por oportuno, que a recente edição da Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 38, de 10 de abril de 2023, que dispõe sobre a concessão de autorização de residência prévia e a respectiva concessão de visto temporário para fins de reunião familiar para nacionais haitianos e apátridas, com vínculos familiares no Brasil, refere que o visto poderá ser concedido no caso do preenchimento de todos os requisitos e trâmites nela referidos, bem como que a sua concessão ocorre exclusivamente pela Embaixada do Brasil na capital haitiana,
Confirma a exclusão?