Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RE 1581588
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: seguindo o que já se encontra previsto no Decreto nº 9.199/2017.
A edição da Portaria é uma tentativa de agilizar todo o trâmite do processo de concessão de vistos, sem significar, contudo, permissão para que o Judiciário interfira no âmbito do Poder Executivo, na esteira do já decidido pela Segunda Seção.
[...]
Nesse contexto, dissentir da conclusão adotada na origem demandaria a análise de legislação infraconstitucional, o que revela a natureza indireta ou reflexa de eventual ofensa à Constituição. Exigiria, ainda, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede recursal extraordinária, por força do óbice do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Em sentido semelhante, ressalto os seguintes casos fronteiriços: RE 1.468.556, de minha relatoria, DJe 8.1.2024; ARE 1.475.606, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 9.2.2024; e RE 1.600.342, Rel. Min. Flávio Dino, DJe 6.5.2026.
Diante do exposto, não conheço do recurso extraordinário.
Advirto que o manejo de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou protelatório causa embaraço à tramitação dos feitos, sendo incompatível com o dever de boa-fé processual (CPC, art. 5º). Tal circunstância, inclusive, para além de autorizar, recomenda ao Poder Judiciário a aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
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