Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1589909
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
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Todavia, não ficou demonstrada a ocorrência da alegada vulneração aos dispositivos arrolados, eis que as exigências constitucionais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.
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Irresignado com a decisão de inadmissibilidade, Bento Ricardo Corchs de Pinho interpôs agravo em recurso extraordinário (eDoc 95), nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Os argumentos utilizados pelo agravante podem ser extraídos a partir dos trechos reproduzidos a seguir (eDoc 95, fl. 4):
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Já em sede de recurso, o ora AGRAVANTE não se limitaram a apontar os dispositivos federais malferidos, mas, também, fundamentaram sua alegação, demonstrando, já então, que o Venerando Acórdão guerreado, com todas as vênias, não atendeu às exigências legais para a solução das questões, de fato e direito, da fluente lide ação ao declinar as premissas nas quais se assentou a Respeitável Decisão recorrida.
De meritis,, data maxima venia, o Respeitável Despacho
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Por fim, ascendeu a esta Corte o inconformismo do recorrente.
É o relatório. Decido.
Por meio do agravo interposto, o recorrente logrou impugnar o fundamento de que se valeu o Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para inadmitir o apelo extremo.
Todavia, apesar do esforço argumentativo despendido, o óbice antes evocado permanece hígido.
Ademais, observo que o Tribunal a quo julgou extinta a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. No entanto, o recorrente requer “SEJA RECEBIDO SEU RECURSO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO TAMBÉM COM EFEITO SUSPENSIVO SOBRE A EXECUÇÃO POR ELE ATACADA” (eDoc 84, fl. 17).
Considerando que a execução já foi extinta, verifica-se a manifesta deficiência das razões recursais.
Tal contexto faz incidir, na espécie, o óbice do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
Confirma a exclusão?