Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 82639
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento e nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se que ele apresente pedido com indicação precisa de valores, sem qualquer possibilidade de apuração dos valores corretos em liquidação de sentença, sob pena de assim impedir o seu direito de acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, acima mencionados.
Resulta, portanto, que exigir do trabalhador a apresentação de cálculos precisos e limitar a liquidação do feito aos valores atribuídos ao pedido na inicial afronta os direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República).
[...]
A parte insiste no pleito de limitação da condenação aos valores indicados na inicial.
No caso, contudo, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame, porquanto proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não se pode limitar a condenação aos valores indicados na inicial, porquanto tais valores consubstanciam mera estimativa do valor do pedido, ainda quando se trata de processo submetido ao rito sumaríssimo, conforme precedentes expostos na decisão recorrida.
Está o acórdão regional, portanto, em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, estando incólumes os artigos tidos por violados, bem como superados os arestos colacionados a título de divergência jurisprudencial, nos termos do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Confirma a exclusão?