Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 82639

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

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Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo acima, o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado.

Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular.

Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determinou que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido.

Ademais, importante destacar que o § 2º do artigo 12 da IN nº 41/2018 do TST prevê, para "fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil", não havendo a necessidade da precisão de cálculos.

Observa-se, ainda, que o artigo 324, § 1º do CPC de 2015 prevê a possibilidade de apresentação de pedidos genéricos, dentre outros, na hipótese em que "a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu".

Ainda utilizando-se do exemplo referido, a apuração precisa das horas extras devidas demanda a análise de documentos que necessariamente estão sob a guarda da parte reclamada, tais como controles de jornada e recibos de pagamento, o que impossibilita, de pronto, a indicação do valor exato pretendido.

Observe-se que a previsão legal em questão tem por objetivo (mens legis) possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Assim, havendo o reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à parte ré a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que este sabe, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si.

Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento e nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se que ele apresente pedido com indicação precisa de valores, sem qualquer possibilidade de apuração dos valores corretos em liquidação de sentença, sob pena de assim impedir o seu direito de acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, acima mencionados.

Resulta, portanto, que exigir do trabalhador a apresentação de cálculos precisos e limitar a liquidação do feito aos valores atribuídos ao pedido na inicial afronta os direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República).

Nesse contexto, o Regional não poderia, de fato, limitar o crédito trabalhista aos valores indicados na inicial, motivo pelo qual não se verifica ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, por estar a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontrando a função uniformizadora desta Corte, por inteligência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.

(Grifei)


Ao apreciar o agravo interposto contra a decisão que julgou os segundos embargos de declaração, o Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso, pelos seguintes fundamentos: