Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95565
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Classe: MC
Conteúdo:
Demonstra-se tendências agressivas e rejeição às sugestões. Falha patológica no contato com a realidade. Sugere-se confusão no papel sexual, desequilíbrio da personalidade em geral. Presença de muitos impulsos insatisfeitos. Atitudes hostis. Psicopatologia, possivelmente psicopatia.
Denota-se falta de escrúpulos e de percepção de limites em relação aos outros. Tende a não gostar de executar tarefas impostas autoritariamente.
Releve-se o tempo elevadíssimo de reprimenda a ser cumprida (45a5m19d).
Dessarte, é imprescindível o acompanhamento psicológico a médio e/ou longo prazo, com o envolvimento dos familiares, a fim de auxiliar e desenvolver um ambiente seguro e acolhedor.
[...]
Ante o exposto, indefiro a progressão de regime do reeducando Rogério Pereira da Silva, haja vista o não preenchimento do requisito subjetivo.
No caso concreto, diante das condições pessoais do apenado, fixo o prazo de 180 ( cento e oitenta) dias para a realização de nova perícia criminológica.
Assim, a decisão reclamada está devidamente fundamentada e de acordo com o caso concreto analisado, não havendo desrespeito ao paradigma invocado.
Como se sabe, não havendo estrita aderência temática entre o paradigma invocado e o conteúdo do ato reclamado, incabível o manejo da ação reclamatória (Rcl 43.089, ministro Alexandre de Moraes; Rcl 43.308, ministra Cármen Lúcia; Rcl 43.936/GO, ministro Gilmar Mendes).
Ademais, esse entendimento está em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, da qual são exemplos a Rcl 42.747 AgR, ministro Alexandre de Moraes; a Rcl 41.437 AgR, ministro Edson Fachin; a Rcl 40.913 AgR, ministro Luiz Fux; a Rcl 32.788 AgR, ministra Rosa Weber; a Rcl 28.044 AgR, ministro Gilmar Mendes; e a Rcl 44.080 AgR, ministra Cármen Lúcia, da qual extraio a seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO POR DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE N. 26. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
3. Em face do exposto, nego seguimento à reclamação.
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 1º de junho de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
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