Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
Padrão
Processo Rcl 82639
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
(Grifei)
O reclamante alega que o órgão reclamado afastou a aplicação dos artigos 852-A e 852-B da CLT, que possuem a seguinte dicção:
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezeso salário mínimoprocedimento sumaríssimo
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedidocerto ou determinadoindicará o valor deverá ser
Como se observa, o acórdão reclamado negou vigência aos arts. 852-A e 852-B da Consolidação das Leis do Trabalho ao indicar que os valores previstos na inicial para fins de submissão ao procedimento sumaríssimo seriam meramente estimativos.
Isso porque, da conjugação dos artigos 852-A e 852-B da CLT, percebe-se que somente se submetem ao procedimento sumaríssimo as causas cujo valor não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos, o que reflete, necessariamente, o valor dos pedidos, que, conforme previsão legal explícita, devem ser certos ou determinados e indicarem o valor correspondente.
Assim, ao consignar que não se pode limitar a condenação aos valores dos pedidos presentes na inicial sob pena de violar-se o direito de acesso à justiça, o acórdão reclamado negou vigência aos preceitos legais suscitados, sem submissão ao órgão especial competente, em violação ao art. 97 da Constituição Federal e ao preceito vinculante n. 10 da Súmula.
3. Do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente reclamação, para cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido em respeito ao verbete vinculante n. 10 da Súmula.
4. Comunique-se ao órgão reclamado, remetendo-lhe cópia da presente decisão, para que junte ao processo de origem e dê ciência à parte beneficiária da tramitação desta reclamação.
5. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 1º de junho de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
Confirma a exclusão?