Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 89864

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RECLAMANTE: BANCO INTER S.A. (POLO: Polo ativo); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); BENEFICIÁRIO: THIAGO HONORATO DA SILVA (POLO: INTERESSADO); RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO (POLO: Polo passivo);

Advogados: CARINE MURTA NAGEM CABRAL (OAB: 79742/MG;125334/PR;42411/ES;24091-A/PA;44130/SC); SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Conteúdo:

DECISÃO


1. Banco Inter S.A.inobservado, no processo n. , o verbete vinculante n. 10 da Súmula. alega ter o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região


Narra o ajuizamento de reclamação trabalhista na origem, na qual a parte beneficiária requereu diversas verbas trabalhistas. A pretensão foi parcialmente acolhida em primeira instância.


Relata a interposição de recurso ordinário, no qual requereu a limitação da condenação aos valores informados na inicial.


Diz que o Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ao fundamento de que os valores indicados se tratavam de mera estimativa, deixando de aplicar o § 1º do art. 840 da CLT sem observar a cláusula de reserva de plenário, em ofensa ao enunciado vinculante n. 10 da Súmula.


Pede a cassação do acórdão impugnado.


É o relatório. Decido.


2. Dispenso a requisição de informações ao órgão reclamado e a colheita de parecer do Ministério Público Federal, por se encontrar o processo em condições de julgamento.


A Súmula Vinculante n. 10 possui a seguinte redação:


Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.


O acórdão reclamado, no que interessa ao julgamento da presente reclamação, apoia-se nos seguintes fundamentos:


O valor dos pedidos, indicados conforme art. 840, § 1º, da CLT, corresponde à quantia aproximada do proveito econômico que a parte autora espera obter em caso de acolhimento da pretensão. Dessa forma, as quantias indicadas na petição inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido. Assim, não há falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação.

Nego provimento.


O reclamante alega que o órgão reclamado afastou a aplicação do § 1º do art. 840 da CLT, assim redigido:


Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

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Rcl 89864