Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1606252

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. (...)

(ARE 725.780 AgR, Primeira Turma, ministra Rosa Weber, DJe de 03 de fevereiro de 2014)


(...) 3. Questões envolvendo o cabimento de exceção de pré-executividade não extrapolam o âmbito da legalidade. A afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta. (...)

(ARE 876.786 AgR, Segunda Turma, ministro Dias Toffoli, DJe de 19 de outubro de 2015)


Outrossim, dissentir das conclusões da origem, quanto à ausência de , esbarraria no óbice do enunciado n. 279 da Súmula/STF, ante a necessidade de enfrentamento do conjunto fático-probatório.prova do direito alegado apta a ilidir o lançamento tributário


Lado outro, divergir da conclusão da origem — acerca da demandaria o reexame da legislação infraconstitucional (Código Tributário Nacional e ), além de esbarrar no óbice do enunciado n. 279 da Súmula/STF, ante a necessidade do reexame do conjunto fático-probatório. Nessa linha:presença de liquidez e certeza na Certidão de Dívida Ativa —


2. Para dissentir do acórdão impugnado no tocante ao preenchimento dos requisitos de validade da CDA, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF, e das normas infraconstitucionais, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. (...)

(ARE 1.321.613 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 20/10/2021)


3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo.


4. Os honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, não têm autonomia nem existência independente da sucumbência determinada na origem e representam acréscimo ao ônus estabelecido previamente. Na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, como na espécie, a incidência é indevida.