Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1606252
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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O Colegiado regional concluiu pelo não cabimento da via estreita da exceção de pré-executividade — para verificar a natureza indenizatória ou não da verba em debate —, já que demandaria dilação probatória.
Assentou, ainda, estarem Colho do acórdão o seguinte trecho elucidativo:presentes nas CDAs os requisitos previstos no art. 2º, §5º da Lei 6.830/1980, o que afasta o argumento de nulidade trazido pela recorrente.
Em relação à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza indenizatória, parece-me que não é possível extrair da Certidão de Dívida Ativa que instruiu a execução fiscal, nºs 80422231555-93, que na base de cálculo dos tributos exigidos foram incluídas verbas indenizatórias.
Verifica-se que a executada, em sua exceção de pré-executividade, formulou alegações genéricas de inexigibilidade dos débitos, não tendo produzido prova da repercussão da verba indenizatória na base de cálculo do tributo, isto é, de qual o montante cobrado em excesso.
Diante disso, parece fora de dúvidas que o caso demanda dilação probatória, motivo pelo qual a matéria não pode ser veiculada em exceção de pré-executividade, conforme diversos precedentes recentes deste Tribunal.
Diferentemente do que articulado no extraordinário, o Tribunal Regional sequer examinou a questão de fundo trazida, verificado o não cabimento da exceção de pré-executividade.
Ressalto, no ponto, que o Supremo possui entendimento consolidado no sentido de que o debate acerca do cabimento de exceção de pré-executividade cinge-se ao âmbito infraconstitucional, e eventual ofensa ao texto constitucional seria meramente indireta ou reflexa. Verifique-se:
(...) Tendo a Corte de origem decidido acerca da inadequação da exceção de pré-executividade, dada a necessidade de dilação probatória, obter decisão em sentido diverso demandaria a análise de matéria infraconstitucional, o que torna
Confirma a exclusão?