Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1606379
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: PROCURADOR: ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS (POLO: Polo ativo); RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS (POLO: Polo ativo); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); RECORRIDO: OTICAS NACIONAL DE JUIZ DE FORA LTDA (POLO: Polo passivo);
Advogados: RONALDO FERREIRA JUNIOR (OAB: 138422/RJ);
Conteúdo:
DECISÃO
1. O Estado de Minas Gerais interpôs, inicialmente, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, recurso extraordinário (eDoc 145) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa se encontra redigida nos seguintes termos:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO POR DECRETO ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança, visando o reconhecimento do direito do contribuinte de não recolher antecipadamente o ICMS nas entradas de mercadorias oriundas de operações interestaduais. A sentença concedeu a segurança para afastar a exigência do recolhimento antecipado com base no Decreto Estadual nº 44.650/2007, por ausência de lei em sentido estrito e afronta ao entendimento firmado pelo STF no Tema 456 da repercussão geral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apelação preenche o requisito da impugnação específica aos fundamentos da sentença, nos termos do art. 932, III, do CPC; e (ii) determinar a constitucionalidade da exigência de recolhimento antecipado do ICMS, por empresas optantes do Simples Nacional, com fundamento exclusivo em decreto estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais ataca diretamente o fundamento central da sentença — a ausência de base legal estrita para a cobrança antecipada do ICMS —, razão pela qual afasta-se a preliminar de não conhecimento por ausência de impugnação específica.
4. A exigência de ICMS antecipado na entrada de mercadoria em operação interestadual, sem substituição tributária, é inconstitucional quando instituída por meio de ato infralegal, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 456 da repercussão geral (RE 598.677/RS).
5. A jurisprudência distingue o diferencial de alíquota (DIFAL) — regido pela EC 87/2015 e aplicável em operações destinadas a consumidor final — da antecipação tributária aqui discutida, que ocorre antes da circulação jurídica da mercadoria e, portanto, antes do fato gerador.
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