Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ACO 3646
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: PROCURADOR: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS (POLO: Polo ativo); AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS (POLO: Polo ativo); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); RÉU: UNIÃO (POLO: Polo passivo);
Conteúdo:
DESPACHO
1. O Estado de Minas Gerais ajuizou contra a União ação cível originária, com pedido de tutela de urgência, buscando a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º, II, do Decreto n. 10.819, publicado pela Presidência da República em 27 de setembro de 2021, o qual regulamenta o disposto na Lei Complementar federal n. 178, de 13 de janeiro de 2021, a exigir lei autorizativa do Estado-membro previamente à adesão ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal (PATF).
Explica ser signatário do “Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas nº 004/98 STN/COAFI”, datado de 18 de fevereiro de 1998, por intermédio do qual aderiu ao Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal (PAF), previsto na Lei n. 9.496/97.
Esclarece que a Lei Complementar n. 178/2021 instituiu o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal (PATF), permitindo a conversão do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal (PAF), previsto na Lei n. 9.496/97, naquele, nos termos do art. 1º c/c art. 17.
Anota ter celebrado o “Décimo Primeiro Termo Aditivo de Rerratificação ao Contrato de Confissão, Promessa de Assunção, Consolidação e Refinanciamento”, razão pela qual a conversão do PAF em PATF “se tornou condição necessária para a repactuação de acordos sob a égide da Lei Complementar nº 156/2016, conforme disposto no § 6º do art. 1º da Lei Complementar nº 178/2021”.
Frisa que a conversão entre programas deveria ocorrer até 30 de junho de 2023 (ou seja, em até 12 meses após a assinatura do pacto), sob pena de declaração de nulidade do “Décimo Primeiro Termo Aditivo de Rerratificação ao Contrato de Confissão, Promessa de Assunção, Consolidação e Refinanciamento”, conforme previsto no art. 1º, § 7º, da Lei Complementar n. 178/2021.
Consigna ter formalizado pedido de adesão ao PATF tempestivamente, em 30 de junho de 2023, nos termos do art. 2º, I, do Decreto Federal n. 10.819/2021, o que foi expressamente negado pela União (Ofício SEI n. 28702/2023/MF), ao fundamento de que não teria havido a autorização legislativa de que trata o art. 2º, II, do mesmo decreto.
Argui que “a exigência contida no art. 2º, II, do Decreto Federal nº 10.819, de 2021, além de extrapolar o disposto na Lei Complementar nº 178, de 2021, e no Décimo Primeiro Termo Aditivo, assinado em 30 de junho de 2022, é contrário à Constituição Federal, na medida em que exige lei autorizativa para a mera migração de programas, sem configurar operação de crédito”.
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