Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ACO 3646

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: PAF;

(ii) não inscrever o Estado de Minas Gerais nos cadastros de inadimplência da Administração Federal por esse mesmo fato; e

(iii) não adotar medidas sancionatórias ao Estado de Minas Gerais, decorrentes da não adesão ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, de que trata a Lei Complementar nº 178, de 2021, nem outras contratualmente previstas, tal como a nulidade do Décimo Primeiro Termo Aditivo de Rerratificação ao Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas nº 004/98-STN/COAFI.

B – assegurar ao Estado de Minas Gerais, até o julgamento final deste feito, todos os benefícios, direitos e condições do PAF como que celebrado o aditivo contratual, permitindo que continue atuando nas negociações referentes ao Regime de Recuperação Fiscal e ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, até que o mérito seja efetivamente julgado, ou até que a ALMG vote o PL 767/2023.


No mérito:


a) A concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos acima expostos;

[...]

c) Ao final, seja:

c.1) declarada prejudicialmente a inconstitucionalidade do inciso II do art. 2º do Decreto Federal nº. 10.819/2021, uma vez que a exigência de lei autorizativa, além de violar o princípio da legalidade, viola os princípios da separação dos poderes e da máxima efetividade do federalismo de cooperação;

c.2) declarado que a Lei Estadual nº 22.742/2017 já está apta a autorizar a celebração de termos aditivos previstos na Lei Complementar nº 156, de 2016;

c.3) a confirmação no mérito da tutela provisória de urgência e, ainda, seja condenada a União a permitir ao Estado de Minas Gerais a conversão do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal, previsto na Lei 9.496/1997 no Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, de que trata a Lei Complementar nº 178, de 2021, por mera solicitação, conforme art. 2º, I, e art. 3º do Decreto Federal nº. 10.819/2021.