Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ACO 3646
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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Articula que o único requisito faltante seria a promulgação de lei autorizativa local, compatível com o modelo estabelecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Afirma que a exigência de lei autorizativa “está prevista apenas no inciso II do art. 2º do Decreto Federal nº 10.819, de 2021, não constando da Lei Complementar nº 178, de 2021, nem da Portaria STN nº 10.464, de 7 de dezembro de 2022, ou sequer do Décimo Primeiro Termo Aditivo de Rerratificação ao Contrato de Confissão, Promessa de Assunção, Consolidação e Refinanciamento – tudo a violar o princípio da legalidade”.
Pontua que, conforme Nota Técnica da SEF, “a adesão ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal não trata de operação de crédito, mas apenas acomodação dos valores decorrentes de serviços da dívida não pagos anteriormente, configurando benefício aplicável às dívidas com a União e não novo refinanciamento”.
Alega que “já há autorização legislativa para a repactuação de dívidas e acordos previstos na Lei Complementar nº 156/2016, nos termos da Lei Estadual nº 22.742, de 12 de dezembro de 2017”.
Menciona a decisão proferida pelo Supremo na ADPF 983, na qual constou a dificuldade de entendimento entre os Poderes mineiros, o que dificultou a promulgação da legislação necessária, de modo que “a atividade executiva não pode ficar na dependência da temperatura parlamentar, quando o assunto é a celebração de contratos e convênios”.
Pede a concessão de liminar para que a União seja imposta às obrigações de:
A - não fazer consistentes em:
(i) não bloquear recursos públicos estaduais por força da execução dos valores referentes a encargos de inadimplência, decorrentes do Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas nº 004/98 STN/COAFI, correspondente ao montante de R$ 16,44 bilhões ou qualquer outro valor indicado pela União Federal referente a dívidas do
Confirma a exclusão?