Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ACO 3646

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

O Estado de Minas Gerais informou, posteriormente à distribuição da ação, que a Assembleia Legislativa mineira aprovou o Projeto de Lei n. 767/2023, versando sobre a conversão do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal em Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal, dando origem à Lei n. 24.384, de 6 de julho de 2023 (eDoc 25, ID: 67c457d9).


Por intermédio da petição/STF n. 85.655/2023, a União manifestou-se sobre o pedido de tutela de urgência (eDoc 30, ID: f9818e0c). Posteriormente, interpôs recurso de agravo (eDoc 45, ID: 3a4282d8) contra decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo, ministro Roberto Barroso, no exercício da Presidência, mediante a qual concedida tutela de urgência, nos seguintes termos (eDoc 34, ID: fc122105):


16. Em face do exposto, defiro o pedido liminar, a ser referendado pelo relator do processo, para considerar sanado o requisito da aprovação legislativa, mantendo o Estado-autor no PAF e permitindo o prosseguimento das negociações do PATF, devendo a ré se abster de tomar quaisquer medidas sancionatórias decorrentes da superação do prazo limite para a adesão ao PATF, tais como, exemplificativamente, aquelas descritas pelo autor nos tópicos “i”, “ii” e “iii” do pedido liminar.


Na Sessão Virtual encerrada em 21 de agosto de 2023, o Plenário referendou a tutela provisória, autorizando a permanência do Estado de Minas Gerais no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal (PAF), com a continuidade das negociações relacionadas ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal (PATF), bem assim determinando que a União se abstivesse de aplicar sanções ao ente subnacional por haver sido ultrapassado o prazo para adesão ao novo programa (eDoc 59, ID: 1b2abc08). Por tal razão, declarei prejudicado o agravo regimental interposto pela União (eDoc 50, ID: fdb85a59).


O ente central apresentou contestação (eDoc 47, ID: b6fcdb53). Ressalta que o PATF, embora não seja