Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RHC 273070

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: teratologia hábil à concessão da ordem de ofício.


De partida, anoto que a jurisprudência desta Suprema Corte reconhece a incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal quando o acusado tinha autoridade sobre a vítima. Nesse sentido, “Incide a causa de aumento do art. 226, II, do CP, na hipótese de crime praticado pelo marido da tia, que tinha autoridade inegável sobre a criança, sendo irrelevante o fato de a vítima estar sob a guarda e companhia dos pais(HC 251.498-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 12.03.2025); “A causa de aumento prevista no art. 226, inc. II, do Código Penal foi devidamente fundamentada na relação de autoridade e confiança entre o réu e a vítima” (HC 266.551-AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 24.03.2026).


Quanto ao pleito defensivo de decote da majorante prevista no art. 226, II, do CP, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a dosimetria da pena, reputou devidamente fundamentado o reconhecimento da causa de aumento, nos seguintes termos:


(...).

Como já afirmado, ao julgar a revisão criminal, o Tribunal a quo manteve a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, de acordo com os seguintes fundamentos:

"[...] E no que tange ao pleito de exclusão da majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal, afirma o Revisionando que a sentença aplicou a causa de aumento na metade utilizando o argumento de que restou comprovado que o réu, mediante o título de “Padrinho”, tinha autoridade sobre a vítima e, portanto, deveria incidir a causa de aumento de pena prevista no mencionado dispositivo legal.

A defesa do recorrente nega que seja “padrinho” da menor e que tinha direito ou poder de ordenar ou, ao menos, de fazer a vítima obedecer as suas supostas vontades, ou seja, sustenta que não possuía autoridade sobre ela, o que afasta a majorante em questão, razão pela qual, caso seja mantida a condenação, requer a sua exclusão.