Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RHC 273070
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
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Trata-se de majorante de natureza subjetiva, ligada à reprovabilidade maior da conduta do agente que, valendo-se da relação de confiança, comete o abuso sexual.
Restou evidente durante a instrução criminal que o Revisionando era tratado por todos como padrinho da vítima, bastando se vê do depoimento em juízo da infante, onde em resposta às perguntas formuladas pela psicóloga ela fala naturalmente ser o réu seu padrinho.
O réu era vizinho da vítima, com acesso fácil à residência e à rotina familiar e, além disso, ostentava o vínculo de padrinho, uma figura simbólica e afetiva, social e religiosamente revestida de especial confiança, pois como padrinho, a criança o reconhecia como adulto de referência, o que ampliava a autoridade afetiva e moral sobre ela.
E esse vínculo foi explorado de forma oportunista pelo réu, permitindo-lhe manter proximidade física e psicológica suficiente para consumar os atos libidinosos, sem resistência nem suspeitas imediatas.
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Portanto, o agente abusou de sua posição privilegiada para se aproximar da criança e cometer o crime, o que atrai a incidência da majorante." (fls. 24/25).
Da análise dos trechos colacionados, verifica-se que a instância precedente consignou que o agravante era considerado padrinho da vítima, tanto por pessoas do seu convívio social, como pela própria infante, e nessa condição exercia papel de autoridade sobre ela, de modo que adequadamente fundamentada a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal.
Nesse contexto, firmada a convicção das instâncias de origem acerca do cabimento da referida causa de aumento, é certo que a via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é inadequada para afastar a referida conclusão, por demandar o revolvimento fático-probatório dos autos.”
Desse modo, o ato apontado como coator não diverge da jurisprudência
Confirma a exclusão?