Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
Padrão
Processo RHC 273222
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta do delito imputado, ao ressaltar que o paciente seria integrante de organização criminosa voltada à prática reiterada de exploração de
3. Também foi consignado que a segregação é necessária para interromper as atividades da organização criminosa altamente estruturada, com complexa divisão de cargos e tarefas.
4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
5. Agravo regimental não provido.”
Ressalto a inviabilidade de utilização do writ como sucedâneo recursal ou revisão criminal (HC 232.539-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 19.10.2023; HC 233.932-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 02.02.2024; HC 225.089-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 13.4.2023).
De qualquer maneira, mesmo que superado referido óbice, não detecto constrangimento ilegal ou teratologia hábil à concessão da ordem de ofício.
Diante dos indícios de autoria e materialidade delitivas, o Juízo primevo decretou a prisão preventiva do recorrente, ao seguinte fundamento (evento 4):
“(...)
Irmão de LUIS, conforme as investigações, seria o responsável pela administração das contas bancárias da LOTÉRICA NORTE SHOPPING e das locadoras de carros NETOS CAR e METROCAR.
Além disso, juntamente com LUIS, foi denunciado pelo suposto envolvimento com a exploração ilegal de jogos de azar, na “Operação Jogo Sujo”, autos nº 0000214- 38.2011.8.16.0081, conforme oráculo juntado no mov. 1.540.
Ademais, também foi mencionado na denúncia anônima recebida pela GAECO como um dos supostos 'laranjas' de LUIS (mov. 1.484).
Do Relatório Policial nº 025/2024 (mov. 1.8 - anexos movs. 1.10 a 1.83), é possível inferir a relação negocial entre LUIS e LACIR, seu irmão. Este, segundo o GAECO, seria um dos principais parceiros de LUIS na administração da LOTÉRICA NORTE SHOPPING e das empresas NETOS CAR e METROCAR.
(...)
Evidencia-se, também,
Confirma a exclusão?