Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RE 1576678
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: RE-AGR
Envolvidos: AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo); AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS (POLO: Polo ativo); INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (POLO: INTERESSADO); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); AGRAVADO: OTAVIA BORGES NAVES DE LIRA (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL FEDERAL (POLO: INTERESSADO);
Advogados: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB: 788-A/RR;22947-A/MA;243359/MG;78018-A/SC;4052/TO;132245/PR); EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB: 23246-A/MA;6299/TO;524860/SP;268702/RJ;35999-A/PA;67731/GO);
Conteúdo:
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em mais 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL (ADCT, ART. 19). REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. VINCULAÇÃO. IMPROPRIEDADE. TEMA 1.254/RG (RE 1.426.306). MODULAÇÃO DE EFEITOS. RESSALVA DE APOSENTADORIAS CONCEDIDAS OU COM REQUISITOS SATISFEITOS. ATO CONCESSÓRIO. NATUREZA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento aos recursos extraordinários ante a harmonia do acórdão recorrido com a orientação firmada no julgamento do RE 1.426.306 (Tema 1.254/RG), especialmente considerada a modulação de efeitos.
2. Os agravantes sustentam equívoco na observância da modulação de efeitos, porque a aposentadoria, no caso, foi reconhecida em decorrência de decisão judicial, e não mediante ato administrativo voluntário da autarquia previdenciária estadual, a revelar não envolvida situação jurídica consolidada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. São duas questões em discussão: (i) definir se a modulação dos efeitos havida na apreciação do Tema 1.254/RG alcança aposentadoria concedida em data anterior ao marco temporal fixado no julgamento qualificado; e (ii) aferir se a natureza administrativa ou judicial do ato concessório é juridicamente relevante para a observância da ressalva veiculada na modulação de efeitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No julgamento do RE 1.426.306 (Tema 1.254/RG), o STF fixou tese no sentido de que somente servidores públicos civis detentores de cargo efetivo são vinculados ao regime próprio de previdência social, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração (17.6.2024).
5. Uma vez concedida a aposentadoria em data anterior ao marco temporal fixado na modulação, impõe-se a preservação da situação jurídica consolidada, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
6. Mostra-se irrelevante sopesar a circunstância de a inativação ter sido reconhecida ou restabelecida por decisão judicial, uma vez que a modulação operada no Tema 1.254/RG não distingue a natureza, administrativa ou judicial, do ato concessório. Precedente.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.
Processos na página
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