Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RE 1597229
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: RE-AGR
Envolvidos: AGRAVADO: ABC CONSTRUCOES LTDA (POLO: Polo passivo); RELATOR: FLÁVIO DINO (POLO: OUTRO); AGRAVANTE: MARIA EMILIA COUTINHO TORRES DE FREITAS (POLO: Polo ativo);
Advogados: DAMASIO BARBOSA DA FRANCA NETO (OAB: 11707/PB); BRUNO DE FARIAS CASCUDO (OAB: 13142/PB);
Conteúdo:
Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino, vencido o Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.
Ementa:Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Emolumentos cartorários. Repetição de indébito. Responsabilidade de delegatária de serventia extrajudicial. Tema 777 da repercussão geral. Acórdão alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte. Compreensão diversa. Necessidade de análise de legislação infraconstitucional e de reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia relativa à cobrança indevida de emolumentos cartorários configura hipótese de responsabilidade civil dos delegatários de serviços notariais e registrais, ou se a pretensão possui natureza de repetição de indébito tributário.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu que a pretensão deduzida na ação possui natureza de repetição de indébito tributário decorrente de cobrança indevida de emolumentos cartorários, afastando a incidência do Tema 777 da repercussão geral mediante distinguishing.
4. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
6. Agravo interno conhecido e não provido.
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