Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

Padrão

Processo RE 1596151

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: RE-AGR

Envolvidos: RELATOR: FLÁVIO DINO (POLO: OUTRO); AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARACAJU (POLO: Polo passivo); AGRAVANTE: NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S/A (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ARACAJU (POLO: Polo passivo);

Advogados: ADIR MACHADO BANDEIRA (OAB: 2677/SE);

Conteúdo:

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.


Ementa:Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Iptu. Seletividade em razão do uso do imóvel. Acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte. Tema 523/RG. Compreensão diversa. Interpretação da legislação local e reelaboração da moldura fática. Impossibilidade. Súmulas nº 279 e 280/STF. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do Tema 523 da repercussão geral ao caso concreto demanda reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional local, bem como se a alegada afronta à coisa julgada configura ofensa constitucional direta apta a viabilizar o processamento do recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

3. O entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que são constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional nº 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais, razão pela qual não se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais. Tema 523/RG.

4. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria necessariamente o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie, bem como o reexame de fatos e provas, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF.

IV. Dispositivo e tese

5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

6. Agravo regimental conhecido e não provido.



Processos na página

RE 1596151