Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RE 1532891
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: RE-AGR
Envolvidos: RELATOR: FLÁVIO DINO (POLO: OUTRO); AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (POLO: Polo passivo); AGRAVANTE: MANOELA SOUZA SOARES (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL FEDERAL (POLO: Polo passivo);
Advogados: CLAYTON ALEXSANDER MARQUES (OAB: 243056/MG;84806/PR;451642/SP;75145-A/SC;268522/RJ);
Conteúdo:
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.
Ementa:Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário. temas nº 810, 1170 e 1.361 do STF. Aplicação da TR como índice de correção monetária. Precatório pago e extinto. Impossibilidade. Preclusão. Compreensão diversa. Reelaboração da moldura fática. Inviabilidade. súmula nº 279/STF. Honorários majorados. Agravo conhecido e não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, mantendo o indeferimento de pedido de expedição de requisição complementar para pagamento de diferenças decorrentes da aplicação do índice de correção monetária definido no Tema 810/STF, com base na jurisprudência desta Suprema Corte e no óbice da Súmula nº 279/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de requisição complementar para pagamento de diferenças de correção monetária de precatório já pago e execução extinta, diante da alegação de aplicação de índice diverso do Tema 810/STF, e se incidem os institutos da coisa julgada, preclusão e prescrição, bem como a aplicabilidade dos Temas 810, 1170, 1361 e 1360 da repercussão geral.
III. Razões de decidir
3. A aplicação de entendimentos firmados em sede de repercussão geral a "situações pendentes" não abrange a extensão automática a causas definitivamente decididas e extintas com a satisfação do direito questionado.
4. O Tema 1.360/RG reafirma a vedação à expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo exceções de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices por alteração normativa, ressaltando que a verificação dessas exceções pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, inviabilizando a análise em recurso extraordinário.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, uma vez pago o precatório e extinta a execução pelo cumprimento da obrigação, é incabível a expedição de requisitório complementar, sendo inaplicável o entendimento dos Temas 1.170 e 1.361 da Repercussão Geral, que tratam de coisa julgada sobre situação jurídica pendente.
6. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, acerca da ocorrência de preclusão, demandaria o revolvimento da moldura fática e a análise da legislação infraconstitucional aplicável, o que é vedado pela Súmula 279/STF.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno conhecido e não provido.
Processos na página
RE 1532891Confirma a exclusão?