Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 232627

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: HC-ED

Conteúdo:

Ementa:Direito Constitucional e Processual Penal. Embargos de declaração. Acórdão que revisitou o tema do foro por prerrogativa de função e entendeu que a competência dos Tribunais para julgamento de crimes funcionais prevalece mesmo após a cessação das funções públicas. Dúvidas suscitadas pela embargante sobre efeitos práticos da orientação. Acolhimento dos embargos, com efeitos integrativos, para assentar balizas interpretativas.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral da República contra acórdão que fixou a seguinte tese: “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”.

II. Questão em discussão

2. A Procuradoria-Geral da República aponta dúvidas que surgiram a partir da aplicação da nova orientação. Indica quatro aspectos da decisão que precisam ser aprofundados: 1) alteração da modulação de efeitos, para que não apenas preserve os atos já praticados, como também para manter em primeira instância os processos com instrução já encerrada; 2) estabelecimento de critérios mais específicos para casos em que o réu exerceu sucessivamente cargos sujeitos a diferentes foros; 3) aplicação da nova orientação para cargos vitalícios, como aqueles ocupados por membros do Judiciário; Ministério Público, Tribunais de Contas, Forças Armadas e de carreiras diplomáticas; e 4) foro para crimes praticados a pretexto do exercício do cargo público, no processo eleitoral.

III. Razões de decidir

3. Oportunidade para que o STF enfrente questões relevantes, que tendem a aprofundar o debate em torno de tema fundamental para o funcionamento da Justiça Criminal. Assim, não obstante o acórdão embargado tenha exaurido a discussão proposta na questão de ordem, a relevância da matéria recomenda o enfrentamento dos pontos trazidos no recurso. Afinal, quanto mais clara for a orientação, e menos dúvidas afligirem os juízes, menor será o risco de nulidades processuais.

4. As regras de competência absoluta – seja em