Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
Padrão
Processo Rcl 95622
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: prova documental já produzida pela parte autora com a inicial, bem como a manifestação técnica do NatJus/DF, capacitam este Juízo a proferir a presente decisão com várias certezas, aptas, portanto, a fundamentar o deferimento do fornecimento do fármaco ora perquirido.
O perigo de dano repousa na necessidade de iniciar o tratamento a fim de impedir o agravamento progressivo e inevitável da enfermidade suportada pela parte autora, conforme demonstrado. Forte em tais razões, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em parte, para determinar a ré a aquisição e fornecimento e do medicamento INORTESEN (TEGSEDI), na quantidade e periodicidade prescritas no receituário médico apresentado junto à inicial, no prazo de 15 dias, de modo que possa ser cumprida a posologia recomendada pelo médico assistente.’
Após deferida a tutela de urgência, constatou-se por meio da perícia médica realizada em Juízo que a autora efetivamente é acometida pela doença Polineuropatia Amiloidótica Familiar (PAF). Constatou-se, ainda, que caso não inicie com o tratamento precoce pode levar rapidamente a morte, e a indicação do seu tratamento é com a medicação INOTERSENA (TEGSEDI*) e o uso deverá ocorrer, a princípio, por tempo indeterminado.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, para determinar o fornecimento do medicamento Tegsedi (Inotersen) 284mg por tempo indeterminado, conforme prescrição médica id. 1880608653.
Considerando que a tutela antecipada já foi deferida – em 27.10.2023, e que até o presente momento ainda não foi cumprida (Id. 2168649162) determino que no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, deve ser comprovado, pela União, o cumprimento da presente ordem, sob pena de multa diária por atraso e/ou de outras medidas sancionatórias que se mostrem pertinentes para a efetividade do direito fundamental da parte autora”. (grifos acrescidos)
Confirma a exclusão?