Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95622
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: decisão surpresa sem que as partes tenham se manifestado previamente (art. 10 do CPC).”
(Voto do Min. Gilmar Mendes, Relator do RE 1.366.243-ED, DJe 05/02/2025, grifos acrescidos)
Na mesma linha, destacam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 85.785/MS, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 17/10/2025; Rcl 85.907/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 16/10/2025; e Rcl 84.046/MG, de minha relatoria, DJe 15/10/2025.
Nesse cenário, considerando que a decisão reclamada deixou de oportunizar às partes a manifestação acerca do cumprimento dos critérios fixados nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, impõe-se o julgamento de procedência da presente reclamação.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 992 do Código de Processo Civil e no art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, para:
(i) CASSAR a sentença proferida nos autos do processo nº 110XXXX-09.2023.4.01.3400; e
(ii) DETERMINAR o retorno dos autos à origem para que o juízo reclamado oportunize às partes prévia manifestação específica acerca do cumprimento dos critérios estabelecidos nas teses firmadas nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, encaminhando-lhe cópia da presente decisão para que a junte aos autos do processo de origem e dê ciência à parte beneficiária da tramitação desta reclamação.
Sem condenação em honorários, uma vez que não houve citação da parte adversa.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
Processos na página
110XXXX-09.2023.4.01.3400Confirma a exclusão?