Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95622
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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No caso concreto, verifica-se que a sentença reclamada, proferida em 31/03/2025, julgou procedente o pedido com fundamento exclusivo no preenchimento dos requisitos estabelecidos no Tema 106 do STJ, deixando de examinar a controvérsia à luz dos parâmetros fixados nos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal.
Cumpre registrar que as diretrizes fixadas nas Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61, bem como nos Temas nº 6 e nº 1.234, possuem aplicabilidade imediata a todos os processos em cursoitem VIII , uma vez que a modulação de efeitos prevista no restringe-se às regras de alteração da competência jurisdicional.
No julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão que decidiu o mérito do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234/RG), a decisão foi complementada exatamente para esclarecer esse ponto. Confira-se:
“Nestes termos, os novos critérios de análise judicial do ato administrativo definidos na presente repercussão geral (tema 1234) devem ser observados a partir da publicação da ata de julgamento (para os casos pendentes - sem trânsito em julgado na fase de conhecimento), independentemente da fase em que o processo estiver e em qualquer grau de jurisdição, isto é, onde o processo se encontrava à época da publicação da ata de julgamento do mérito (19.9.2024).
Exemplificativa e hipoteticamente, caso o processo estivesse no segundo grau de jurisdição (TJ ou TRF), o (a) relator (a) deveria intimar as partes para se manifestar sobre a adequação às teses do presente tema,com a reabertura da possibilidade de discussão incluindo questões de fato ou de direito, sendo vedada
Confirma a exclusão?