Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

Padrão

Processo Rcl 95696

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Todavia, em juízo de cognição sumária, próprio da apreciação da tutela recursal, não se vislumbra, por ora, a probabilidade concreta de provimento do recurso apta a justificar a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada.

Isso porque a decisão recorrida apresenta fundamentação específica e individualizada acerca das peculiaridades do caso concreto, destacando, dentre outros aspectos, que a obrigação executada decorre de acordo judicial livremente celebrado pelo próprio agravante, com assunção voluntária de obrigação de pagar em prazo certo, circunstância que, em tese, afasta a alegação de surpresa ou imposição unilateral de obrigação judicial.

Além disso, o Juízo singular consignou expressamente a existência de inadimplemento prolongado da obrigação, persistente por período superior a três anos após o vencimento da última parcela pactuada, bem como o esgotamento das vias processuais utilizadas pelo executado para discussão da validade do título executivo.

De igual modo, merece destaque o fato de que a decisão agravada não autorizou constrição indiscriminada sobre verbas previdenciárias vinculadas ao RPPS, tendo expressamente resguardado as reservas e fundos previdenciários protegidos pelo art. 6º da Lei nº 9.717/1998 e pelo art. 40 da Constituição Federal, limitando eventual bloqueio exclusivamente às contas administrativas e operacionais da autarquia agravante.

Assim, ao menos neste momento processual, não se evidencia plausibilidade jurídica suficiente para concluir, de plano, pela manifesta ilegalidade da decisão agravada.

Ao revés, verifica-se que o magistrado singular adotou providências destinadas à efetividade da tutela jurisdicional executiva, sem desconsiderar, em tese, a proteção constitucional conferida aos recursos previdenciários vinculados ao regime próprio de previdência social.

Também não se verifica, por ora, a presença do periculum in mora em favor do agravante em