Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95696
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
Presentes esses elementos, voluntariedade do acordo, ausência de fila de precatórios e comprovada capacidade financeira, a submissão da obrigação ao regime de precatórios não atende à finalidade constitucional que justifica esse instituto, revelando-se cabível a execução direta, em conformidade com a orientação jurisprudencial que reconhece a possibilidade de cumprimento direto de acordos judiciais envolvendo ente público sem credores habilitados na respectiva fila.
Uma ressalva, contudo, é imperativa. Na qualidade de gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Paragominas, o IPMP administra reservas e fundos previdenciários destinados ao pagamento de benefícios dos segurados e pensionistas. Esses ativos são indisponíveis para fins de execução ordinária, por expressa vedação do art. 6º da Lei nº 9.717/1998. O bloqueio via SISBAJUD deverá incidir, exclusivamente, sobre as contas de custeio administrativo e operacional do Instituto, recursos não vinculados à reserva previdenciária, sendo vedada qualquer constrição que possa comprometer o equilíbrio atuarial do sistema ou o pagamento dos benefícios aos segurados. A medida se mostra proporcional e necessária, nos termos do art. 139, IV, do CPC, diante do inadimplemento contumaz que persiste há mais de três anos após o vencimento da última parcela, com esgotamento de todas as vias de impugnação pelo executado.
DISPOSITIVO
ΑΝΤΕ Ο ΕΧΡOSTO, com fundamento nos arts. 139, IV, 536, §1º e 805 do CPC, art. 100 da Constituição Federal e art. 6º da Lei nº 9.717/1998, DETERMINO:
1. A INTIMAÇÃO do IPMP para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, efetue o PAGAMENTO INTEGRAL do débito atualizado, facultando-lhe apresentar proposta formal de parcelamento aceita pelos exequentes.
2. O BLOQUEIO de ativos financeiros do IPMP via SISBAJUD, pelo valor integral do débito
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