Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95696
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: Tribunal de Justiça do Estado do Pará em sede de agravo de instrumento. A ação anulatória ajuizada pelo próprio executado foi por ele desistida. Encontra-se encerrada, portanto, qualquer discussão sobre a validade ou a executividade do título. O que remanesce é exclusivamente a questão executiva, modo de satisfação coercitiva do crédito.
A questão central consiste em saber se a obrigação deve ser submetida ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, ou se é cabível a execução direta mediante bloqueio de ativos.
O IPMP é autarquia pública municipal e, como tal, integra o conceito de Fazenda Pública para fins constitucionais, submetendo-se, em princípio, ao regime de precatórios. Entretanto, as circunstâncias concretas autorizam solução diversa.
Três elementos afastam, no presente caso, a aplicação irrestrita do regime do art. 100 da CF. Primeiro, a obrigação não decorre de condenação imposta ao ente público, mas de acordo livremente celebrado pelo próprio IPMP, que propôs, assinou e requereu a homologação judicial do instrumento, assumindo prazo certo de pagamento. Ao insurgir-se, em seguida, contra o próprio ato que praticou, o executado incorreu em inequívoco venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico, em violação ao princípio da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima. Segundo, o IPMP não possui credores habilitados em fila de precatórios, conforme dados da Coordenadoria de Precatórios do TJPA, o que afasta a finalidade constitucional essencial do instituto, a preservação da ordem cronológica de pagamento entre credores, tornando o precatório, neste contexto específico, mero instrumento de procrastinação indevida do cumprimento de obrigação definitivamente exigível. Terceiro, a capacidade financeira do executado é plenamente ente demonstrada por seus próprios relatórios oficiais, que apontam patrimônio sob gestão de aproximadamente R$ 429.164.004,21, com rentabilidade mensal de 0,96%, suficiente para cobrir a obrigação exequenda aproximadamente trinta dias de rendimento. Inexiste, portanto, qualquer impedimento financeiro ao cumprimento imediato. em suficiente para cobrir a obrigação exequenda em aproximadamente trinta dias de rendimento. Inexiste, portanto, qualquer impedimento financeiro ao cumprimento imediato.
Confirma a exclusão?