Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 95696

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: atualizado na data da constrição, no caso de descumprimento do pagamento ou proposta aceita, com as seguintes condicionantes:

2.1. O bloqueio não recairá sobre reservas e fundos previdenciários do RPPS, protegidos pelo art. 6º da Lei nº 9.717/1998 e pelo art. 40 da Constituição Federal.

2.2. O bloqueio incidirá exclusivamente sobre contas de custeio administrativo e operacional do IPMP. O executado poderá, no prazo de 5 (cinco) dias após sua intimação, identificar e segregar nos autos as contas de natureza previdenciária, sob pena de o bloqueio incidir sobre todos os ativos localizados no sistema.

2.3. Previamente à efetivação da ordem, proceda-se à atualização do débito desde 29/09/2024.”


Contra essa decisão, o reclamante interpôs agravo de instrumento ao qual foi negado efeito suspensivo pela decisão reclamada. Transcrevo os fundamentos da referida decisão (eDoc. 16):


Inicialmente, observo que a controvérsia instaurada no presente recurso decorre de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença fundada em acordo judicial homologado, cuja exigibilidade, ao menos em análise perfunctória própria desta fase processual, encontra-se estabilizada nos autos originários.


Conforme consignado pelo Juízo de origem, a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, além de ter sido registrada a desistência da ação anulatória ajuizada pelo próprio executado.


Nesse contexto, a pretensão recursal do agravante consiste, essencialmente, em afastar as medidas executivas coercitivas deferidas pelo magistrado singular, especialmente a determinação de pagamento direto e o eventual bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, ao argumento de incidência obrigatória do regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal.