Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 93316

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Classe: ED

Envolvidos: RELATOR: FLÁVIO DINO (POLO: OUTRO); RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ (POLO: Polo passivo); BENEFICIÁRIO: LUCIA REGINA PEREIRA PONTES (POLO: INTERESSADO); RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo); RECLAMANTE: UNIHOSP SAÚDE LTDA (POLO: Polo ativo);

Advogados: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB: 260924/RJ;63434/PE;177046/SP;40869/ES); SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Conteúdo:

DECISÃO


Trata-se de embargos de declaração opostos por Unihosp Saúde Ltda. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual neguei seguimento à presente reclamação constitucional, por entender ausente desrespeito à autoridade da decisão proferida por esta Suprema Corte na ADI nº 7.265/DF.


A embargante argumenta ter havido confusão entre o oficiamento à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, previsto no item 3, alínea “d”, da tese fixada na ADI nº 7.265, e a análise do ato administrativo de não incorporação prevista no item 3, alínea “b”, do mesmo precedente.


Segundo afirma, o medicamento Belinostate (Beleodaq) não foi objeto de qualquer avaliação pela ANS nem pela CONITEC


Aduz que a decisão embargada deixou de enfrentar o argumento segundo o qual o requisito da inexistência de alternativa terapêutica adequada deve ser aferido com base em critérios objetivos e técnico-científicos, e não em razão da recusa da paciente em se submeter ao transplante autólogo de células-tronco hematopoéticas por convicção religiosa. Destaca a existência de parecer técnico que aponta a disponibilidade dessa alternativa terapêutica, a qual teria sido oferecida pela operadora e recusada pela parte beneficiária.


Afirma haver contradição na decisão embargada ao reconhecer a observância da ADI nº 7.265 pelas instâncias ordinárias e, simultaneamente, admitir fundamentação baseada na liberdade religiosa da paciente para afastar tratamento alternativo disponível, embora a tese vinculante exija a análise objetiva dos requisitos necessários à cobertura excepcional de tratamento não incorporado ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.


Acrescenta que a decisão embargada não apreciou o argumento referente à existência de decisão proferida pela Justiça Federal que indeferiu pedido formulado pela mesma paciente para obtenção do mesmo medicamento em face da União, por ausência dos requisitos estabelecidos por esta Suprema Corte para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, fixados nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral.


Sustenta, ainda, a existência de omissão quanto à análise da eficácia do tratamento. Alega que exame PET-CT realizado em 7.4.2026 evidenciou progressão da doença durante a utilização do Belinostate, circunstância que, segundo afirma, configura “falha terapêutica objetiva” e afasta o requisito de comprovação da eficácia do tratamento previsto na ADI nº 7.265.

Processos na página

Rcl 93316