Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 93316
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Classe: ED
Conteúdo:
Ao final, pugna pelo provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas e reconsiderar a decisão embargada, a fim de que seja dado seguimento à reclamação.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do mérito dos aclaratórios.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sendo cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia ou à manifestação de mero inconformismo da parte com a solução adotada.
Não verifico a existência de qualquer vício apto a justificar a integração do julgado.
A decisão embargada está adequadamente fundamentada, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige motivação das decisões judiciais, ainda que sucinta, sem impor o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pela parte.
Conforme consignado na decisão embargada, as instâncias ordinárias examinaram a controvérsia à luz dos parâmetros estabelecidos por esta Suprema Corte na ADI nº 7.265, tendo concluído pelo preenchimento dos requisitos necessários à cobertura excepcional do tratamento pleiteado. Assentou-se, ainda, que eventual conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita da reclamação constitucional.
Nesse contexto, não procede a alegação de que a decisão embargada teria confundido o oficiamento à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, previsto no item 3, “d”, da tese firmada na ADI nº 7.265, com a análise do ato administrativo de não incorporação referida no item 3, “b”, do mesmo precedente.
A decisão
Confirma a exclusão?