Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 93316

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Classe: ED

Conteúdo: embargadaapenas registrou que as instâncias ordinárias determinaram o encaminhamento de comunicação à ANS, providência expressamente prevista no item 3, “d”, da tese fixada na ADI nº 7.265.


No que se refere à alegada omissão quanto à existência de decisão proferida pela Justiça Federal em demanda distinta, envolvendo a mesma paciente e o mesmo medicamento, também não prospera a irresignação. A decisão embargada apreciou a controvérsia nos estritos limites da reclamação constitucional (CF, art. 102, I, “l”), cuja finalidade consiste em verificar eventual afronta à autoridade de precedente vinculante desta Suprema Corte. Com efeito, o julgado apontado não constitui pronunciamento desta Corte, mas decisão proferida por órgão jurisdicional diverso, em processo de natureza subjetiva e à luz das particularidades daquele caso concreto.


As demais alegações deduzidas nos aclaratórios, relativas à inexistência de alternativa terapêutica adequada, à consideração da liberdade religiosa da paciente e à alegada ineficácia do tratamento, igualmente não evidenciam a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.


As razões deduzidas nos embargos de declaração revelam nítida intenção de rediscutir o mérito da decisão embargadainexistentes no caso concreto. Tal propósito, contudo, extrapola por completo os limites objetivos dos embargos de declaração, que não se prestam à reanálise do acerto ou desacerto da decisão, mas apenas à correção de vícios estritos previstos no art. 1.022 do CPC,


Ausente qualquer vício típico do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.


Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração .(art. 1.024, § 2º, do CPC)


Publique-se.


Brasília, 3 de junho de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente