Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 273272
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
O decreto de prisão cautelar há de se apoiar nas circunstâncias fáticas do caso concreto, evidenciando que a soltura colocará em risco a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, à luz do art. 312 do CPP, e desde que igualmente presentes prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria.
Diante dos indícios de autoria e materialidade delitivas, a Corte local manteve a constrição cautelar do paciente aos seguintes fundamentos (evento 2, fls. 7-18):
“(...)
Primeiramente, quanto ao pleito de reconhecimento da nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva, considerando que que ela faz referência a depoimentos de vítimas (que não existem no caso) e a questões relacionadas à violência contra a mulher (que não são a temática dos autos), percebe-se que, embora seja possível vislumbrar a presença de erros materiais, analisa-se que estes não maculam a decisão, pois foi devidamente fundamentada, como se verá mais adiante.
Quanto à alegação de que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva não foi adequadamente fundamentada, observa-se que, na ausência de novos fatos que justifiquem a alteração da decisão, não há ilegalidade em utilizar os mesmos fundamentos anteriormente apresentados, visto que a decisão, pelo menos do que se observa nesse momento, explicou de forma apropriada os motivos para manter a prisão preventiva.
(...)
Ainda, quanto à alegação de que não estão presentes os requisitos para a segregação cautelar, razão não lhe assiste.
(...)
In casu, o Magistrado a quo, assim fundamentou a decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor da ora paciente (mov. 7.1 dos autos nº 000XXXX-10.2025.8.16.0116):
“(...) A custódia cautelar deve ser decretada quando presente uma ou mais das circunstâncias autorizadoras enumeradas no artigo 312 do diploma processual penal, verificados no caso concreto o fumus comissi delicti e o periculum in libertatis. O fumus comissi delicti corresponde à existência dos pressupostos da prisão preventiva, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. O periculum in libertatis corresponde aos fundamentos para a prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal: “garantia da ordem pública; conveniência da instrução criminal; para assegurar a aplicação da lei
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000XXXX-10.2025.8.16.0116Confirma a exclusão?