Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 273272

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: penal; e garantia da ordem econômica”. A existência do crime está evidenciada pelos elementos de prova reunidos até agora, sobretudo pelo depoimento da vítima. Outrossim, o periculum in libertatis reside no fato de que a manutenção do representado em liberdade abalará a ordem pública, precipuamente diante da gravidade em concreto das supostas condutas que praticou. Evidentemente, o fato de, em tese, ser apontado por MURILO MENDES DA SILVA como proprietário e responsável por uma extensa lista de instrumentos e insumos para fabricação de entorpecente (UMA PRENSA COM 21 MOLDES PARA PRODUÇÃO DE COMPRIMIDOS, UM LIQUIDIFICADOR COM RESÍDUOS NA COLORAÇÃO ROXA, DUAS PANELAS INDUSTRIAIS, 07 (SETE) GALÕES COM SUBSTÂNCIAS QUE APARENTEMENTE ERAM UTILIZADOS PARA PRODUÇÃO DE ENTORPECENTES, OUTROS EQUIPAMENTOS ESPECÍFICOS PARA MANIPULAÇÃO QUÍMICA, INSUMOS QUÍMICOS EM PÓ E DIVERSAS EMBALAGENS TIPO ZIP LOCK) além de ter sido apreendida em sua residência uma enorme quantidade e variedade de entorpecentes (100 COMPRIMIDOS DE SUBSTANCIA ANALOGA AO ECSTASY, 710 GRAMAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA AO HAXIXE, 54 GRAMAS DE MDMA, 29 GRAMAS DE COCAÍNA, 1890 GRAMAS DE MACONHA PRENSADA, 628 DE CAPULHO, DUAS MAQUINAS DE CARTÃO, TRÊS BALANÇAS DE PRECISÃO, UM DOCUMENTO EM NOME DO SR. WILLIAN LUIZ DA CUNHA DOS SANTOS), demonstram, ao menos de forma indiciária, mas suficiente para subsidiar uma análise futura baseada em fatos, que a manutenção dele em liberdade acarretará ofensa à ordem pública.Não bastasse, conta com condenação transitada em julgada por tráfico, estando atualmente emregime semiaberto nos autos 800XXXX-86.2021.8.24.0058. Os fatos que justificam a prisão preventiva são contemporâneos a explicitar a necessidade da medida e reforçam a necessidade de salvaguardar a ordem pública e a aplicação das medidas protetivas fixadas em favor da vítima. A jurisprudência, no Brasil, dá sinais de entendimento da noção de ordem pública como risco ponderável da repetição da ação delituosa objeto do processo acompanhado do exame acerca da gravidade do fato e de sua repercussão. (...) Por fim, tem-se que o artigo 313, inciso III do CPP, dispõe que a prisão preventiva conforme prevista no art. 312, do CPP, poderá ser decretada para dar cumprimento às medidas protetivas de urgência em crimes que envolvem violência contra as mulheres, requisito preenchido. (...)” (grifei)

Processos na página

800XXXX-86.2021.8.24.0058