Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RHC 272046
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Classe: MC
Conteúdo:
3. A gravidade dos crimes cometidos pelo paciente, incluindo tráfico internacional de drogas, equiparado a crime hediondo nos termos do art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, justifica a imposição da medida expulsória.
4. A impetração não foi acompanhada de documento comprobatório legal ou judicialmente reconhecido da união estável, conforme exigido pelo art. 55, inciso II, alínea b, da Lei 13.445/2017, não se comprovando fato impeditivo para a expulsão.
5. Agravo interno a que se nega provimento.”
Ressalto que, para fins de apreciação do pedido de medida liminar, é necessário avaliar se o acórdão atacado configura patente constrangimento ilegal.
Ao exame dos autos, verifico que o acórdão proferido pela Corte Superior se encontra fundamentado, apontando as razões de seu convencimento para rechaçar a tese defensiva.
Em análise de cognição sumária, não detecto a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar, sobretudo porque, consoante o Superior Tribunal de Justiça, “a imposição da medida expulsória ora analisada decorreu da gravidade da conduta do paciente, que foi condenado a 65 anos, 8 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por crime de tráfico internacional de drogas e outros delitos conexoAlém disso, os documentos e as declarações (fls. 11/19) não demonstram a residência anterior, em território nacional, do paciente e a união estável supostamente existente entre ele e Roseli Aparecida Lopes Barrilari, também condenada à pena de 25 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos delito de tráfico transnacional de drogas, associação criminosa e delitos conexos, na mesma sentença que condenou o paciente (fls. 243/244)Na hipótese, a despeito de o paciente ter declarado possuir companheira brasileira – Roseli Aparecida Barrilari Alba – e de ela ter confirmado a alegação apenas em 21/10/2024 (fl. 16), a impetração não foi acompanhada de documento comprobatório legal ou judicialmente reconhecido, conforme art. 55, II, b, da Lei 11.345 /2017, não se comprovando, de plano, fato impeditivo para a expulsãos (...).
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
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