Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo MS 40898

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

No mérito, requer a concessão da segurança para o fim de “anular a decisão monocrática que não conheceu do Recurso Administrativo no processo CNJ nº 000XXXX-87.2026.2.00.0000epara determinar “que o Recurso Administrativo interposto pelos impetrantes seja submetido ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça, para julgamento pelo órgão colegiado competente.


É o relatório. DECIDO.


Deixo de requisitar informações à autoridade impetrada e dispenso a vista à Procuradoria-Geral da República, com fundamento no art. 52, parágrafo único, do RISTF. Tal decisão fundamenta-se na constatação de que o feito se encontra adequadamente instruído com o ato impugnado e versa exclusivamente sobre matéria de direito, a respeito da qual esta Suprema Corte já consolidou jurisprudência.


A impetrante alega que “eventual entendimento da Corregedoria Nacional de Justiça sobre natureza jurisdicional da matéria, inexistência de infração disciplinar ou insuficiência dos elementos apresentados deve ser submetido ao órgão colegiado competente, e não encerrado por nova decisão singular.


Após a análise dos autos, verifico que a reclamação disciplinar não foi conhecida, por decisão monocrática do Corregedor Nacional de Justiça,sob o argumento de que a matéria possuiria “natureza jurisdicional, o que afastaria a competência do CNJ. Confiram-se trechos da referida decisão (eDOC nº 26):


EMENTA

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. CARÊNCIA DE FATOS OU INDÍCIOS DE DESOBEDIÊNCIA AOS DEVERES FUNCIONAIS OU ÀS NORMAS ÉTICAS DA MAGISTRATURA. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 17/CNJ. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE JURISDICIONAL. LIMINAR PREJUDICADA. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR NÃO CONHECIDA (ART. 8º, I, DO RICNJ).

DECISÃO

Trata-se de Reclamação Disciplinar, com pedido liminar, formulada pelo ESPÓLIO DE JOSÉ MIGUEL e outros em face de VIVIAN WIPFLI e outros magistrados com atuação na 8ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP.

Alega, em síntese, que haveria “distorções” no processo nº 115XXXX-97.2024.8.26.0100, pois, segundo entende, a prestação de contas seria irregular.

Sustenta que:

A análise conjunta das iniciais, contestações e manifestações posteriores revela padrão reiterado de atuação das curadoras dativas, marcado não por transparência, colaboração e exatidão material, mas por manobras processuais de fragmentação do objeto, deslocamento da controvérsia e bloqueio artificial da apuração patrimonial.

[…]

A questão central nunca

Processos na página

000XXXX-87.2026.2.00.0000 115XXXX-97.2024.8.26.0100